4 de ago. de 2010

Direito Eletrônico ou Direito da Informática?

Direito Eletrônico ou Direito da Informática?

As divergências acerca de uma definição para um novo ramo do Direito são as mais diferentes possíveis, em que se pode observar nomenclaturas em doutrinas jurídicas tratando deste Direito que surge juntamente com o mundo virtual como sendo Direito Digital, Direito Informático ou o mais utilizado Direito Eletrônico.

Existem outros doutrinadores que tratam deste ramo como Direito da Informática, este tão utilizado como a nomenclatura Direito Eletrônico. Esta questão, assim como os diversos artigos e livros acerca do assunto, ainda não é pacífica, havendo diversas posições para adoção de Direito de Informática ou Direito Eletrônico. José Carlos de Araújo Almeida Filho (2007, on-line), traz a tona esta discussão, e em um seguinte ponto de seu artigo ele assim fala:

A corrente que repugna a terminologia Direito Eletrônico afirma que o Direito não pode ser eletrônico, porque ele não é passível de mecanicidade. Por outro lado, afirmaremos que o Direito não pode ser de uma ciência, como a Informática.

O Direito não pode se restringir a uma ramificação de uma ciência específica, não sendo defeso permitir que o Direito seja de alguma coisa, como o caso da Informática, devendo sim ser uma ciência de natureza plena, com autonomia para crescer e se expandir, tratando, assim, como uma disciplina na própria área do Direito. O Direito Eletrônico, assim como as diversas áreas do Direito, possui princípios e fontes próprias, sua regulamentação está passível de criação, possui doutrinas e jurisprudências próprias e não pode ser assim tratada como uma ramificação de uma outra área do conhecimento distinta.

O pensamento de José Carlos de Araújo Almeida Filho (2007, on-line) se expande na transcrição do artigo citado acima e faz a seguinte observação:

A partir do momento em que o Direito tem por natureza tratamentos transdisciplinares, que vão além da multidisciplinariedade e da interdisciplinaridade, definir este novo ramo como sendo próprio de uma ciência, ou seja, da Informática, é desprezar todos os demais meios de comunicação e técnicas que estão além desta, mas, ao mesmo tempo, entre esta. [...] O Direito não é da Informática, mas se apresenta como meio de dirimir conflitos oriundos de todos os seguimentos da sociedade.

Definir o Direito existente no mundo virtual como sendo Direito da Informática, seria restringi-lo somente a um gênero do ramo da eletrônica, o da informática, trazendo assim conceituações reduzidas, sem a abrangência que este ramo do Direito possui. Ao definir o Direito existente no mundo virtual como Direito Eletrônico, amplia-se seus conceitos a todos os ramos existentes na Eletrônica, inclusive o da Informática.

Não se pode reduzir o Direito Eletrônico como sendo uma área específica do conhecimento, como a Informática, e sim trazer os conceitos de transdisciplinariedade existentes que levaram à conceituações como Direito Comercial, Direito Penal, Direito Civil, etc. Devemos tratar o Direito Eletrônico como uma ciência plena do Direito, em que se busca o estudo de ordenamentos jurídicos próprios, em doutrinas e jurisprudências próprias, capazes de regular os atos feitos por todos aqueles que utilizam o espaço virtual todos os dias.

Outro nome abordado na doutrina seria o Direito Digital, não podendo este ser confundido com os outros dois acima citados, o Direito Digital seria uma ramo contido no Direito Eletrônico, que abordaria tudo aquilo contido na esfera da informática, na esfera digital, seria o ramo responsável pelas implicações jurídicas contidas fora do mundo virtual, tais como a regulamentação de programas e a questão dos direitos autorais dos programadores de softwares.

2 de ago. de 2010

Regime de trabalho 12×36 é considerado ilegal pela Justiça do Trabalho‏

Regime de trabalho 12×36 é considerado ilegal pela Justiça do Trabalho



O advogado trabalhista de Londrina, Renato Barbosa, escreveu sobre dúvida encaminhada por uma leitora ao Blog, a respeito do Regime de trabalho de 12×36 horas. Para embasar as respostas, ele anexou artigo da juíza substituta do Trabalho da 15ª Região, Candy Florencio Thome, que aborda esta questão.

Perguntas encaminhadas pela leitora:

1) quem trabalha na escala 12/36, tem direito de receber os dias feriados trabalhados?

2) pode-se trabalhar em escala 24/72 ou 12/48 horas? Isso na área da saúde.

Para a resposta da primeira pergunta (trabalho em feriados para empregados submetidos à jornada 12×36), segue uma notícia de um julgamento de um processo do TRT de Minas Gerais que explica bem a questão. (Fonte: TRT3 – Feriados trabalhados no regime 12×36 devem ser remunerados em dobro).

Para a resposta da primeira pergunta (trabalho em feriados para empregados submetidos à jornada 12×36), segue uma notícia de um julgamento de um processo do TRT de Minas Gerais que explica bem a questão. (Fonte: TRT3 – Feriados trabalhados no regime 12×36 devem ser remunerados em dobro)

“Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, argumentando que o sistema de trabalho em regime de 12×36 engloba eventuais feriados trabalhados. Neste sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.

Entretanto, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto, constatou a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Portanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a lei. ( RO nº 00415-2008-060-03-00-6)”

Para a segunda questão (possibilidade de escala 24×72 ou 18×48 horas, principalmente na saúde), um artigo jurídico interessante que esclarece bem a questão. Sucintamente, adianto que a jornada 12×36 é, no meu ponto de vista, ilegal para qualquer atividade, pois a lei (CLT) admite apenas 10 horas de trabalho diário (8 normais + 2 extras). Todavia, a jurisprudência tem admitido a validade desse regime quando está respaldado em negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho).

O argumento dessa jurisprudência (que aceita a negociação coletiva, ferindo a própria CLT é que deve-se privilegiar o que foi decidido pelos próprios trabalhadores através do Sindicato (presumindo que se o Sindicato dos trabalhadores firmou o acordo é porque ele é bom para os trabalhadores). Portanto, se não tem acordo ou Convenção Coletiva, não tem chance de ser validade no judiciário.

Tais acordos são comuns com vigilantes e trabalhadores da área de saúde. Voltando ao meu ponto de vista pessoal, se sou contra o 12×36, quanto mais o 24×72 ou 18×48. Sou contra, principalmente, quanto é na área da saúde, onde o estresse e fadiga do trabalhador é ainda maior e põe em risco a vida de outra pessoas. Essa minha posição é também a do Ministério Público do Trabalho, que tem investido contra essas negociações.

* Renato Barbosa Lima, advogado trabalhista em Londrina e professor do Curso de Direito da UEL (Universidade Estadual de Londrina).

Fonte: TRIBUNA TRABALHISTA

1 de ago. de 2010

DESPACHO JUDICIAL! PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA OU.....


DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS E O JUIZ SE CHAMA RAFAEL !



Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito e outros cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos.


DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

Ele com certeza desabafou por todos nós!



DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito


"Os políticos e as fraldas devem ser mudados frequentemente e pela mesma razão."
(Eça de Queiroz)