Regime de trabalho 12×36 é considerado ilegal pela Justiça do Trabalho
O advogado trabalhista de Londrina, Renato Barbosa, escreveu sobre dúvida encaminhada por uma leitora ao Blog, a respeito do Regime de trabalho de 12×36 horas. Para embasar as respostas, ele anexou artigo da juíza substituta do Trabalho da 15ª Região, Candy Florencio Thome, que aborda esta questão.
Perguntas encaminhadas pela leitora:
1) quem trabalha na escala 12/36, tem direito de receber os dias feriados trabalhados?
2) pode-se trabalhar em escala 24/72 ou 12/48 horas? Isso na área da saúde.
Para a resposta da primeira pergunta (trabalho em feriados para empregados submetidos à jornada 12×36), segue uma notícia de um julgamento de um processo do TRT de Minas Gerais que explica bem a questão. (Fonte: TRT3 – Feriados trabalhados no regime 12×36 devem ser remunerados em dobro).
Para a resposta da primeira pergunta (trabalho em feriados para empregados submetidos à jornada 12×36), segue uma notícia de um julgamento de um processo do TRT de Minas Gerais que explica bem a questão. (Fonte: TRT3 – Feriados trabalhados no regime 12×36 devem ser remunerados em dobro)
“Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, argumentando que o sistema de trabalho em regime de 12×36 engloba eventuais feriados trabalhados. Neste sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.
Entretanto, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto, constatou a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Portanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a lei. ( RO nº 00415-2008-060-03-00-6)”
Para a segunda questão (possibilidade de escala 24×72 ou 18×48 horas, principalmente na saúde), um artigo jurídico interessante que esclarece bem a questão. Sucintamente, adianto que a jornada 12×36 é, no meu ponto de vista, ilegal para qualquer atividade, pois a lei (CLT) admite apenas 10 horas de trabalho diário (8 normais + 2 extras). Todavia, a jurisprudência tem admitido a validade desse regime quando está respaldado em negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho).
O argumento dessa jurisprudência (que aceita a negociação coletiva, ferindo a própria CLT é que deve-se privilegiar o que foi decidido pelos próprios trabalhadores através do Sindicato (presumindo que se o Sindicato dos trabalhadores firmou o acordo é porque ele é bom para os trabalhadores). Portanto, se não tem acordo ou Convenção Coletiva, não tem chance de ser validade no judiciário.
Tais acordos são comuns com vigilantes e trabalhadores da área de saúde. Voltando ao meu ponto de vista pessoal, se sou contra o 12×36, quanto mais o 24×72 ou 18×48. Sou contra, principalmente, quanto é na área da saúde, onde o estresse e fadiga do trabalhador é ainda maior e põe em risco a vida de outra pessoas. Essa minha posição é também a do Ministério Público do Trabalho, que tem investido contra essas negociações.
* Renato Barbosa Lima, advogado trabalhista em Londrina e professor do Curso de Direito da UEL (Universidade Estadual de Londrina).
Fonte: TRIBUNA TRABALHISTA
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