31 de jul. de 2010

Embriaguez ao volante, quando muito perceptível, prescinde de bafômetro‏

Sob o entendimento de que a ausência de realização de exame de alcoolemia
não induz à inexistência do crime, desde que por outra forma seja possível
comprovar o estado etílico do condutor, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público para determinar que a
1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau receba denúncia contra Salésio André
e dê seguimento à consequente ação penal que apura o crime de embriaguez ao
volante.

Salésio André, segundo os autos, dirigia embriagado pelas avenidas de
Blumenau e, quando abordado pela polícia, não conseguiu submeter-se ao
bafômetro e sequer teve condições de prestar declarações, tal o grau de
alcoolemia que apresentava. O Ministério Público formulou denúncia contra
Salésio, por crime de embriaguez ao volante. A peça, todavia, foi rejeitada
em virtude de não ter sido feito o teste conhecido como bafômetro no
motorista, nem exame de sangue.

O representante do Ministério Público interpôs recurso contra a decisão ao
sustentar que há casos – como o presente – em que a embriaguez do condutor é
tão patente, facilmente perceptível aos olhos de qualquer pessoa, que, mesmo
a despeito de não ter sido realizada a prova técnica, impõe-se condenar o
infrator.

"A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por
meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela
prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado
etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o
perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu neste caso", discorreu
o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. A decisão foi unânime. ( RC
2009.063808-8)




FONTE/ORIGEM =>
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=45688&page=1

Resultado da votação para o Quinto Constitucional do TJ/CE

As eleições da OAB Ceará na escolha do Quinto Constitucional terminaram com conquistas históricas.

Dentre estas conquistas, ressalta-se que esta foi a primeira eleição da OAB Ceará em que os advogados e advogadas para votar deveriam estar em dia com a entidade 15 dias antes do dia do pleito.

Eis o resultado:


APTOS A VOTAR 9.283
Fernando Oliveira 15 913 11,10%
Darlene Braga 05 847 10,30%
Josué Lima 03 791 9,62%
Professor Nogueira 04 712 8,66%
Ernando Uchôa 19 592 7,20%
Flávio Jacinto 20 581 7,06%
Marcus de Paula 08 432 5,25%
Gladyson Pontes 09 353 4,29%
Francisco Zacarias 13 340 4,13%
Mario Albuquerque 17 339 4,12%
Paulo Santos 06 163 1,98%
Xavier Torres 18 142 1,73%

Eliete Sampaio 11 137 1,67%
Afrânio Plutarco 07 131 1,59%
Izael 14 70 0,85%
Marcos Aragão 10 50 0,61%
André Studart 16 27 0,33%
Fernando O'Grady 02 5 0,06%
BRANCOS 1.126 13,69%
NULOS 475 5,77%
TOTAL NULOS 1.388 16,87%
TOTAL APURADO 8.226 100,00%


Fonte: www.oabce.org.br

Cesar Rocha concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS), em janeiro de 2006, que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: “Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.

A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, posterior a decisão do TJ em apelação, que dispõe que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

“Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”, concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Fonte: www.stj.gov.br

AVANÇO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO STF

STF digitaliza processos que tramitam na Presidência e cria o serviço carga programada

Para permitir que os processos de relatoria do presidente do Supremo Tribunal Federal sejam consultados, com mais rapidez e comodidade, na Central do Cidadão e Atendimento, nos terminais de autoatendimento* e mesmo por meio do portal do STF na internet, todos os processos já distribuídos à Presidência da Corte serão digitalizados, nos próximos 15 dias. Ao todo, são aproximadamente 600 processos.

É que, a partir de 1º de agosto, os processos de competência originária do presidente do STF – Suspensão de Segurança (SS), Suspensão de Liminar (SL) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA) -, terão sua tramitação iniciada, obrigatoriamente, em meio eletrônico. Com a implementação da nova medida, o acervo desses processos, hoje em papel, será digitalizado, para permitir ampla consulta, inclusive a distância, de absolutamente todos os processos da competência do presidente, que estejam em tramitação.

A Central do Cidadão e Atendimento do STF – um dos meios de acesso às informações processuais dessas classes - funciona num espaço de 1.700 metros quadrados, no andar térreo do Anexo II, prédio onde estão todos os gabinetes de ministros, exceção feita ao da Presidência. A iniciativa proporciona mais comodidade, uma vez que os advogados não terão que se deslocar de um prédio a outro para obter informações. Além disso, como a Central concentra outros serviços e espaços de atendimento (reprografia, protocolo de petições, carga de autos, expedição de certidões e sala dos advogados, dentre outros), haverá mais conforto para os usuários e mais celeridade na prestação dos serviços.

Pioneiro

Entre as Cortes Superiores, o STF é pioneiro nessa iniciativa que busca facilitar o atendimento ao público, concentrando serviços num único local. Uma das metas da gestão do ministro Cezar Peluso é ampliar cada vez mais a gama de serviços prestados pela Central, segundo a secretária-geral do STF, Maria Cristina Petcov.

Exemplo disso é que desde a última segunda-feira (26), todos os autos de processos originários podem ser consultados na Central do Cidadão e Atendimento. Os processos criminais, por enquanto, continuam a ser consultados no setor específico, localizado no 2º andar do Anexo II, onde funciona a Central -, assim como os recursos extraordinários e agravos de instrumento, que estão disponíveis na Coordenadoria de Recursos, no 3º andar do mesmo prédio.

Carga programada

Mais não é só. No intuito de facilitar o atendimento presencial aos advogados e cidadãos, a partir do dia 9 o STF passa a oferecer, por meio da Central, a “carga programada”, para agilizar o trabalho dos advogados que necessitam ter vista dos autos. O serviço permite realizar o agendamento eletrônico para consulta, extração de cópias ou retirada dos autos e irá abranger todas as classes de processos que tramitam na Corte em meio físico (papel). Para programar a vista dos processos de seu interesse, o advogado deve preencher formulário eletrônico disponível no site do STF (no menu “Processos”, basta clicar no serviço “Carga Programada”).

Após fazer sua identificação, o advogado informará a quais processos deseja ter acesso. Também deverá informar exatamente se sua necessidade consiste em consultar os autos no balcão somente; se precisa tirar cópias reprográficas do processo ou se pretende retirar fisicamente os autos do STF (procedimento chamado de “carga”). A solicitação deve ser enviada até as 14h da véspera do comparecimento à Central do Cidadão e Atendimento.

Outras informações sobre o novo serviço poderão ser obtidas na Central do Cidadão e Atendimento do STF, localizada no pavimento térreo do Anexo II do Supremo. Telefone (61) 3217-4465; e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br.

Folder

Para melhor informar os usuários sobre as novidades, o Supremo confeccionou 500 folders que esclarecerão os avanços obtidos com a instalação da Central do Cidadão e Atendimento. Esse material pode ser retirado em diversos pontos do STF.

Em desenvolvimento

A Central do Cidadão e Atendimento em breve oferecerá novos serviços. Estão em desenvolvimento outros projetos tais como solicitação de certidões, cópias e desarquivamento de autos mediante formulário eletrônico.


A partir deste domingo (1º), tem início nova fase do peticionamento eletrônico no STF

A partir deste domingo (1º), mais oito classes processuais deverão obrigatoriamente ser protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) exclusivamente em meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC), Ação Rescisória (AR), Habeas Corpus (HC), Mandado de Segurança (MS), Mandado de Injunção (MI), Suspensão de Liminar (SL), Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.

Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do serviço de Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar de forma exclusivamente eletrônica outros seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF: Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).




Fonte: www.stf.gov.br

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

(RO - 47600-42.2009.5.05.0000)


Fonte: www.tst.gov.br

Jurisprudência TST: Trabalhador será indenizado porque era obrigado a ficar nu para vigilância

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras.

(RR- 163400-87.2005.5.03.0106)

Fonte: www.tst.gov.br