4 de ago. de 2010

Direito Eletrônico ou Direito da Informática?

Direito Eletrônico ou Direito da Informática?

As divergências acerca de uma definição para um novo ramo do Direito são as mais diferentes possíveis, em que se pode observar nomenclaturas em doutrinas jurídicas tratando deste Direito que surge juntamente com o mundo virtual como sendo Direito Digital, Direito Informático ou o mais utilizado Direito Eletrônico.

Existem outros doutrinadores que tratam deste ramo como Direito da Informática, este tão utilizado como a nomenclatura Direito Eletrônico. Esta questão, assim como os diversos artigos e livros acerca do assunto, ainda não é pacífica, havendo diversas posições para adoção de Direito de Informática ou Direito Eletrônico. José Carlos de Araújo Almeida Filho (2007, on-line), traz a tona esta discussão, e em um seguinte ponto de seu artigo ele assim fala:

A corrente que repugna a terminologia Direito Eletrônico afirma que o Direito não pode ser eletrônico, porque ele não é passível de mecanicidade. Por outro lado, afirmaremos que o Direito não pode ser de uma ciência, como a Informática.

O Direito não pode se restringir a uma ramificação de uma ciência específica, não sendo defeso permitir que o Direito seja de alguma coisa, como o caso da Informática, devendo sim ser uma ciência de natureza plena, com autonomia para crescer e se expandir, tratando, assim, como uma disciplina na própria área do Direito. O Direito Eletrônico, assim como as diversas áreas do Direito, possui princípios e fontes próprias, sua regulamentação está passível de criação, possui doutrinas e jurisprudências próprias e não pode ser assim tratada como uma ramificação de uma outra área do conhecimento distinta.

O pensamento de José Carlos de Araújo Almeida Filho (2007, on-line) se expande na transcrição do artigo citado acima e faz a seguinte observação:

A partir do momento em que o Direito tem por natureza tratamentos transdisciplinares, que vão além da multidisciplinariedade e da interdisciplinaridade, definir este novo ramo como sendo próprio de uma ciência, ou seja, da Informática, é desprezar todos os demais meios de comunicação e técnicas que estão além desta, mas, ao mesmo tempo, entre esta. [...] O Direito não é da Informática, mas se apresenta como meio de dirimir conflitos oriundos de todos os seguimentos da sociedade.

Definir o Direito existente no mundo virtual como sendo Direito da Informática, seria restringi-lo somente a um gênero do ramo da eletrônica, o da informática, trazendo assim conceituações reduzidas, sem a abrangência que este ramo do Direito possui. Ao definir o Direito existente no mundo virtual como Direito Eletrônico, amplia-se seus conceitos a todos os ramos existentes na Eletrônica, inclusive o da Informática.

Não se pode reduzir o Direito Eletrônico como sendo uma área específica do conhecimento, como a Informática, e sim trazer os conceitos de transdisciplinariedade existentes que levaram à conceituações como Direito Comercial, Direito Penal, Direito Civil, etc. Devemos tratar o Direito Eletrônico como uma ciência plena do Direito, em que se busca o estudo de ordenamentos jurídicos próprios, em doutrinas e jurisprudências próprias, capazes de regular os atos feitos por todos aqueles que utilizam o espaço virtual todos os dias.

Outro nome abordado na doutrina seria o Direito Digital, não podendo este ser confundido com os outros dois acima citados, o Direito Digital seria uma ramo contido no Direito Eletrônico, que abordaria tudo aquilo contido na esfera da informática, na esfera digital, seria o ramo responsável pelas implicações jurídicas contidas fora do mundo virtual, tais como a regulamentação de programas e a questão dos direitos autorais dos programadores de softwares.

2 de ago. de 2010

Regime de trabalho 12×36 é considerado ilegal pela Justiça do Trabalho‏

Regime de trabalho 12×36 é considerado ilegal pela Justiça do Trabalho



O advogado trabalhista de Londrina, Renato Barbosa, escreveu sobre dúvida encaminhada por uma leitora ao Blog, a respeito do Regime de trabalho de 12×36 horas. Para embasar as respostas, ele anexou artigo da juíza substituta do Trabalho da 15ª Região, Candy Florencio Thome, que aborda esta questão.

Perguntas encaminhadas pela leitora:

1) quem trabalha na escala 12/36, tem direito de receber os dias feriados trabalhados?

2) pode-se trabalhar em escala 24/72 ou 12/48 horas? Isso na área da saúde.

Para a resposta da primeira pergunta (trabalho em feriados para empregados submetidos à jornada 12×36), segue uma notícia de um julgamento de um processo do TRT de Minas Gerais que explica bem a questão. (Fonte: TRT3 – Feriados trabalhados no regime 12×36 devem ser remunerados em dobro).

Para a resposta da primeira pergunta (trabalho em feriados para empregados submetidos à jornada 12×36), segue uma notícia de um julgamento de um processo do TRT de Minas Gerais que explica bem a questão. (Fonte: TRT3 – Feriados trabalhados no regime 12×36 devem ser remunerados em dobro)

“Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, argumentando que o sistema de trabalho em regime de 12×36 engloba eventuais feriados trabalhados. Neste sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.

Entretanto, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto, constatou a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Portanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a lei. ( RO nº 00415-2008-060-03-00-6)”

Para a segunda questão (possibilidade de escala 24×72 ou 18×48 horas, principalmente na saúde), um artigo jurídico interessante que esclarece bem a questão. Sucintamente, adianto que a jornada 12×36 é, no meu ponto de vista, ilegal para qualquer atividade, pois a lei (CLT) admite apenas 10 horas de trabalho diário (8 normais + 2 extras). Todavia, a jurisprudência tem admitido a validade desse regime quando está respaldado em negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho).

O argumento dessa jurisprudência (que aceita a negociação coletiva, ferindo a própria CLT é que deve-se privilegiar o que foi decidido pelos próprios trabalhadores através do Sindicato (presumindo que se o Sindicato dos trabalhadores firmou o acordo é porque ele é bom para os trabalhadores). Portanto, se não tem acordo ou Convenção Coletiva, não tem chance de ser validade no judiciário.

Tais acordos são comuns com vigilantes e trabalhadores da área de saúde. Voltando ao meu ponto de vista pessoal, se sou contra o 12×36, quanto mais o 24×72 ou 18×48. Sou contra, principalmente, quanto é na área da saúde, onde o estresse e fadiga do trabalhador é ainda maior e põe em risco a vida de outra pessoas. Essa minha posição é também a do Ministério Público do Trabalho, que tem investido contra essas negociações.

* Renato Barbosa Lima, advogado trabalhista em Londrina e professor do Curso de Direito da UEL (Universidade Estadual de Londrina).

Fonte: TRIBUNA TRABALHISTA

1 de ago. de 2010

DESPACHO JUDICIAL! PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA OU.....


DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS E O JUIZ SE CHAMA RAFAEL !



Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito e outros cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos.


DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

Ele com certeza desabafou por todos nós!



DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito


"Os políticos e as fraldas devem ser mudados frequentemente e pela mesma razão."
(Eça de Queiroz)

31 de jul. de 2010

Embriaguez ao volante, quando muito perceptível, prescinde de bafômetro‏

Sob o entendimento de que a ausência de realização de exame de alcoolemia
não induz à inexistência do crime, desde que por outra forma seja possível
comprovar o estado etílico do condutor, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público para determinar que a
1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau receba denúncia contra Salésio André
e dê seguimento à consequente ação penal que apura o crime de embriaguez ao
volante.

Salésio André, segundo os autos, dirigia embriagado pelas avenidas de
Blumenau e, quando abordado pela polícia, não conseguiu submeter-se ao
bafômetro e sequer teve condições de prestar declarações, tal o grau de
alcoolemia que apresentava. O Ministério Público formulou denúncia contra
Salésio, por crime de embriaguez ao volante. A peça, todavia, foi rejeitada
em virtude de não ter sido feito o teste conhecido como bafômetro no
motorista, nem exame de sangue.

O representante do Ministério Público interpôs recurso contra a decisão ao
sustentar que há casos – como o presente – em que a embriaguez do condutor é
tão patente, facilmente perceptível aos olhos de qualquer pessoa, que, mesmo
a despeito de não ter sido realizada a prova técnica, impõe-se condenar o
infrator.

"A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por
meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela
prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado
etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o
perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu neste caso", discorreu
o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. A decisão foi unânime. ( RC
2009.063808-8)




FONTE/ORIGEM =>
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=45688&page=1

Resultado da votação para o Quinto Constitucional do TJ/CE

As eleições da OAB Ceará na escolha do Quinto Constitucional terminaram com conquistas históricas.

Dentre estas conquistas, ressalta-se que esta foi a primeira eleição da OAB Ceará em que os advogados e advogadas para votar deveriam estar em dia com a entidade 15 dias antes do dia do pleito.

Eis o resultado:


APTOS A VOTAR 9.283
Fernando Oliveira 15 913 11,10%
Darlene Braga 05 847 10,30%
Josué Lima 03 791 9,62%
Professor Nogueira 04 712 8,66%
Ernando Uchôa 19 592 7,20%
Flávio Jacinto 20 581 7,06%
Marcus de Paula 08 432 5,25%
Gladyson Pontes 09 353 4,29%
Francisco Zacarias 13 340 4,13%
Mario Albuquerque 17 339 4,12%
Paulo Santos 06 163 1,98%
Xavier Torres 18 142 1,73%

Eliete Sampaio 11 137 1,67%
Afrânio Plutarco 07 131 1,59%
Izael 14 70 0,85%
Marcos Aragão 10 50 0,61%
André Studart 16 27 0,33%
Fernando O'Grady 02 5 0,06%
BRANCOS 1.126 13,69%
NULOS 475 5,77%
TOTAL NULOS 1.388 16,87%
TOTAL APURADO 8.226 100,00%


Fonte: www.oabce.org.br

Cesar Rocha concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS), em janeiro de 2006, que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: “Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.

A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, posterior a decisão do TJ em apelação, que dispõe que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

“Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”, concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Fonte: www.stj.gov.br

AVANÇO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO STF

STF digitaliza processos que tramitam na Presidência e cria o serviço carga programada

Para permitir que os processos de relatoria do presidente do Supremo Tribunal Federal sejam consultados, com mais rapidez e comodidade, na Central do Cidadão e Atendimento, nos terminais de autoatendimento* e mesmo por meio do portal do STF na internet, todos os processos já distribuídos à Presidência da Corte serão digitalizados, nos próximos 15 dias. Ao todo, são aproximadamente 600 processos.

É que, a partir de 1º de agosto, os processos de competência originária do presidente do STF – Suspensão de Segurança (SS), Suspensão de Liminar (SL) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA) -, terão sua tramitação iniciada, obrigatoriamente, em meio eletrônico. Com a implementação da nova medida, o acervo desses processos, hoje em papel, será digitalizado, para permitir ampla consulta, inclusive a distância, de absolutamente todos os processos da competência do presidente, que estejam em tramitação.

A Central do Cidadão e Atendimento do STF – um dos meios de acesso às informações processuais dessas classes - funciona num espaço de 1.700 metros quadrados, no andar térreo do Anexo II, prédio onde estão todos os gabinetes de ministros, exceção feita ao da Presidência. A iniciativa proporciona mais comodidade, uma vez que os advogados não terão que se deslocar de um prédio a outro para obter informações. Além disso, como a Central concentra outros serviços e espaços de atendimento (reprografia, protocolo de petições, carga de autos, expedição de certidões e sala dos advogados, dentre outros), haverá mais conforto para os usuários e mais celeridade na prestação dos serviços.

Pioneiro

Entre as Cortes Superiores, o STF é pioneiro nessa iniciativa que busca facilitar o atendimento ao público, concentrando serviços num único local. Uma das metas da gestão do ministro Cezar Peluso é ampliar cada vez mais a gama de serviços prestados pela Central, segundo a secretária-geral do STF, Maria Cristina Petcov.

Exemplo disso é que desde a última segunda-feira (26), todos os autos de processos originários podem ser consultados na Central do Cidadão e Atendimento. Os processos criminais, por enquanto, continuam a ser consultados no setor específico, localizado no 2º andar do Anexo II, onde funciona a Central -, assim como os recursos extraordinários e agravos de instrumento, que estão disponíveis na Coordenadoria de Recursos, no 3º andar do mesmo prédio.

Carga programada

Mais não é só. No intuito de facilitar o atendimento presencial aos advogados e cidadãos, a partir do dia 9 o STF passa a oferecer, por meio da Central, a “carga programada”, para agilizar o trabalho dos advogados que necessitam ter vista dos autos. O serviço permite realizar o agendamento eletrônico para consulta, extração de cópias ou retirada dos autos e irá abranger todas as classes de processos que tramitam na Corte em meio físico (papel). Para programar a vista dos processos de seu interesse, o advogado deve preencher formulário eletrônico disponível no site do STF (no menu “Processos”, basta clicar no serviço “Carga Programada”).

Após fazer sua identificação, o advogado informará a quais processos deseja ter acesso. Também deverá informar exatamente se sua necessidade consiste em consultar os autos no balcão somente; se precisa tirar cópias reprográficas do processo ou se pretende retirar fisicamente os autos do STF (procedimento chamado de “carga”). A solicitação deve ser enviada até as 14h da véspera do comparecimento à Central do Cidadão e Atendimento.

Outras informações sobre o novo serviço poderão ser obtidas na Central do Cidadão e Atendimento do STF, localizada no pavimento térreo do Anexo II do Supremo. Telefone (61) 3217-4465; e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br.

Folder

Para melhor informar os usuários sobre as novidades, o Supremo confeccionou 500 folders que esclarecerão os avanços obtidos com a instalação da Central do Cidadão e Atendimento. Esse material pode ser retirado em diversos pontos do STF.

Em desenvolvimento

A Central do Cidadão e Atendimento em breve oferecerá novos serviços. Estão em desenvolvimento outros projetos tais como solicitação de certidões, cópias e desarquivamento de autos mediante formulário eletrônico.


A partir deste domingo (1º), tem início nova fase do peticionamento eletrônico no STF

A partir deste domingo (1º), mais oito classes processuais deverão obrigatoriamente ser protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) exclusivamente em meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC), Ação Rescisória (AR), Habeas Corpus (HC), Mandado de Segurança (MS), Mandado de Injunção (MI), Suspensão de Liminar (SL), Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.

Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do serviço de Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar de forma exclusivamente eletrônica outros seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF: Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).




Fonte: www.stf.gov.br

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

(RO - 47600-42.2009.5.05.0000)


Fonte: www.tst.gov.br

Jurisprudência TST: Trabalhador será indenizado porque era obrigado a ficar nu para vigilância

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras.

(RR- 163400-87.2005.5.03.0106)

Fonte: www.tst.gov.br